quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A Ação Popular na Proteção ao Meio Ambiente: Uma Feliz Faculdade Jurídica

O presente estudo tem por objetivo analisar, frente a conjuntura protetiva do meio ambiente, a espécie de ação coletiva que se vale da legitimidade ativa de qualquer cidadão para ser proposta, qual seja, a ação popular, uma vez que esta, “ vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” conforme o que preceitua nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXIII.

Assim, é importante desde a priori registrar que foi em 1965, com o advento da Lei número 4.717, que surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da propositura da referida ação popular.

No entanto, o instituto ora sob analise, ganhou força e amplitude quando em 1977 a Lei 6.513 veio a acrescentar o parágrafo 1° ao artigo 1° da Lei de Ação Popular o conceito de patrimônio público permitindo então a este cidadão o controle de questões não só pecuniárias mas também estéticas, ambientais...

Já em 1988, ao preceituar a atuação paralela entre o Poder Público e o povo nos moldes ditados acima, vem a Constituinte in verbis positivar a proteção ambiental:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Desta forma, com a consolidação no direito brasileiro deste verdadeiro instrumento de defesa de direito coletivo difuso cabe anotar que segundo definição dada pelo artigo 3°, inciso I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, número 6.938 de 31 de agosto de 1981, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, ou seja, o caráter multidisciplinar empregado ao conceito de meio ambiente bem como a ampla extensão do objeto jurídico tutelado não resta dúvida que é imprescindível que sua compreensão seja realizada no contexto ambiental concernente ao complexo estudo da biodiversidade ecológica existente em todo o ecossistema e da integração do homem com o meio em que faz parte.

Indo um pouco além, traz-se reiterada classificação doutrinária que reafirma o texto constitucional supra transcrito além da idéia ultima exposta quando mencionam o gênero meio ambiente, diz ela, entende-se por meio ambiente o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e o do trabalho.

Assim, frente às pontuações aludidas fica claro que com a evolução do novo Estado Democrático de Direito, desenvolveu-se todo o Poder Judiciário fundado essencialmente na idéia de participação popular, inclusive de forma individual, bem como na busca em aliar a idéia de direito à idéia de justiça não formal, mas material, ensina tão brilhantemente Susana Henriques da Costa.

Pertinente é observar os ditames registrados por José Afonso da Silva ao auferir que a ação popular é “um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente”.

Porém, é indispensável ressalvar que de mãos dadas ao cidadão que caminha no sentido da proteção ativa do meio ambiente, está a legitimidade e atuação do Ministério Público que age como fiscal da Lei, produz e impulsiona a produção de provas podendo inclusive vir a assumir a condição de titular da ação em casos definidos em normas legais.

Além disso, o estimulo dado ao cidadão por parte do Estado quando concede ao autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, a isenção das custas judiciais resultantes do processo como também do ônus de possível sucumbência, são ótimos exemplos de atividades jurídicas que ao permitirem e incentivarem a participação popular, alimentam forma bastante saudável e avante de proteção a direito subjetivo público no interesse da coletividade.

Diante de todo o exposto, permite-se concluir que como entes formadores da sociedade, os cidadãos são por excelência os guardiões e defensores do Estado Democrático de Direito e por sua vez, de um meio ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações, fazendo-se cumprir desta forma preceito básico da Carta Magna que tem papel fundamental neste sentido.





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